1. Introdução
A decisão do Supremo Tribunal Federal de agosto de 2026, que manteve prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite a legislação necessária à regulamentação da mineração em Terras Indígenas, recoloca na agenda nacional uma questão que permanece sem solução desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. (Notícias STF)
É importante esclarecer desde o início que o Brasil não carece de legislação sobre mineração em geral. A atividade mineral possui extensa regulamentação, tendo como uma de suas principais bases o Código de Minas de 1940 e, posteriormente, o Decreto-Lei nº 227, de 1967, conhecido como Código de Mineração. Desde 2017, a Agência Nacional de Mineração — ANM — substituiu o antigo Departamento Nacional de Produção Mineral, e o Decreto nº 9.406/2018 regulamentou aspectos relevantes do Código de Mineração. (Planalto)
O vazio regulatório específico encontra-se na pesquisa e lavra mineral em Terras Indígenas.
A Constituição de 1988 não proibiu de forma absoluta essa atividade. Ao contrário, estabeleceu as condições constitucionais para que ela possa ocorrer, remetendo, entretanto, sua concretização a uma legislação que o Congresso Nacional jamais conseguiu aprovar.
Passados quase 38 anos, essa omissão tornou-se ainda mais relevante diante de uma transformação que os constituintes de 1988 dificilmente poderiam dimensionar: minerais como lítio, cobre, níquel, grafita, nióbio e elementos de terras raras passaram a ter importância estratégica para baterias, veículos elétricos, redes de transmissão, semicondutores, defesa, energia renovável e tecnologias avançadas. A própria ANM considera os minerais críticos e estratégicos essenciais à soberania, economia, segurança alimentar e transição energética. (Serviços e Informações do Brasil)
A questão, portanto, ultrapassou o debate tradicional sobre mineração.
Trata-se atualmente de decidir como conciliar direitos constitucionais dos povos indígenas, preservação ambiental, combate à mineração ilegal, desenvolvimento econômico, segurança tecnológica e soberania nacional.
2. Um breve histórico da legislação mineral brasileira
A intervenção sistemática do Estado brasileiro na mineração antecede a Constituição de 1988.
O Código de Minas de 1940 definiu direitos sobre jazidas e minas, estabeleceu regimes de aproveitamento e disciplinou a intervenção estatal na indústria mineral. (Planalto)
Em 1967 foi editado o Decreto-Lei nº 227, que reorganizou profundamente esse sistema e permanece, com numerosas alterações, como o Código de Mineração brasileiro. Sua própria exposição de motivos já relacionava política mineral, desenvolvimento tecnológico, competitividade internacional e interesse nacional. (Planalto)
Em 1989 foi instituído o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, que exige, entre outros requisitos, prévio licenciamento ambiental. (Planalto)
Em 2017 ocorreu importante mudança institucional com a criação da Agência Nacional de Mineração — ANM, substituindo o DNPM. (Portal da Câmara dos Deputados)
Em 2018, o Decreto nº 9.406 regulamentou o Código de Mineração e outros dispositivos relacionados à exploração mineral. (Portal da Câmara dos Deputados)
Portanto, dizer que “a mineração no Brasil não está regulamentada” seria incorreto.
O problema constitucional específico é outro: faltou regulamentar a mineração em Terras Indígenas.
3. O que determinou a Constituição de 1988
A Constituição estabeleceu uma arquitetura jurídica bastante particular.
Em primeiro lugar, as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas são bens da União, conforme o artigo 20, XI. Os povos indígenas possuem direitos originários sobre essas terras, cabendo-lhes sua posse permanente e o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos, nos termos do artigo 231. (Planalto)
Isso significa que é juridicamente impreciso afirmar que aproximadamente 14% do território brasileiro “pertence aos indígenas” como se se tratasse de propriedade privada convencional.
Ao mesmo tempo, os recursos minerais, inclusive os existentes no subsolo, pertencem à União, e as jazidas constituem propriedade distinta da propriedade do solo, conforme os artigos 20 e 176 da Constituição. (Planalto)
Temos, portanto, três dimensões que devem coexistir:
a União é titular das terras tradicionalmente ocupadas e dos recursos minerais;
os povos indígenas possuem direitos originários, posse permanente e usufruto constitucionalmente protegido;
a eventual exploração dos recursos minerais depende de condições especiais.
O artigo 231, §3º, determina que a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em Terras Indígenas somente podem ser realizadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas e assegurada a elas participação nos resultados da lavra, na forma da lei. (Portal da Câmara dos Deputados)
É exatamente essa última expressão — “na forma da lei” — que está na origem de quase quatro décadas de impasse.
4. As tentativas de regulamentação
O Congresso tentou diversas vezes preencher essa lacuna.
Uma das iniciativas mais importantes surgiu em 1995, com o PLS nº 121/1995, apresentado pelo senador Romero Jucá. A proposta chegou à Câmara dos Deputados como PL nº 1.610/1996 e tratava especificamente da exploração e do aproveitamento de recursos minerais em Terras Indígenas. (Senado Federal)
Apesar de décadas de debates, audiências e negociações, a matéria não se transformou em lei.
Em 2020, o Poder Executivo apresentou o PL nº 191/2020, que tratava de mineração, hidrocarbonetos e aproveitamento de recursos hídricos em Terras Indígenas. A proposta chegou a receber regime de urgência em 2022, mas não foi aprovada. Em maio de 2023, sua retirada foi formalmente efetivada a pedido do novo governo. (Portal da Câmara dos Deputados)
O debate, porém, continuou.
Na Câmara existem projetos vinculados ao PL nº 1.570/2023, inclusive o PL nº 684/2025, voltado especificamente às condições para pesquisa e lavra mineral em Terras Indígenas. (Portal da Câmara dos Deputados)
No Senado, o PL nº 6.050/2023 trata mais amplamente de atividades econômicas em Terras Indígenas. A Comissão de Direitos Humanos aprovou a matéria em 2025, e o texto foi distribuído também para outras comissões. (Senado Federal)
Em 2026 foi apresentado ainda o PL nº 2.608/2026, destinado a regulamentar dispositivos dos artigos 176 e 231 da Constituição relativos à pesquisa e lavra mineral, hidrocarbonetos e energia em Terras Indígenas. (Senado Federal)
Ou seja, não faltaram propostas.
Faltou consenso político, social, ambiental e jurídico capaz de transformá-las em legislação definitiva.
5. A decisão do STF e o prazo de 24 meses
Essa longa omissão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Mandado de Injunção nº 7.516, relacionado a reivindicações do povo Cinta Larga.
Em fevereiro de 2026, o ministro Flávio Dino reconheceu a existência da omissão legislativa e estabeleceu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite a legislação prevista pela Constituição. (Notícias STF)
Em 13 de agosto de 2026, o Plenário do STF referendou, por maioria, a decisão e manteve o prazo. (Notícias STF)
A decisão estabelece ainda parâmetros provisórios enquanto a legislação não for produzida.
Entre eles encontra-se a determinação de que, caso determinada exploração venha a ser autorizada, sua área não poderá ultrapassar 1% do território indígena demarcado, além de exigências relacionadas à consulta das comunidades, participação econômica, proteção ambiental e fiscalização. (Notícias STF)
É importante não interpretar a decisão como uma “liberação geral da mineração em Terras Indígenas”.
Ela representa, antes, o reconhecimento judicial de que a Constituição criou uma possibilidade condicionada e que o Poder Legislativo deixou de discipliná-la durante quase quatro décadas.
6. A dimensão das Terras Indígenas brasileiras
A escala territorial explica por que essa regulamentação não pode ser tratada como assunto marginal.
Dados da Funai indicam que as Terras Indígenas correspondem a cerca de 13,9% do território brasileiro. Isso equivale, em números aproximados, a 118 milhões de hectares ou cerca de 1,18 milhão de quilômetros quadrados. (Serviços e Informações do Brasil)
Estamos falando, portanto, de aproximadamente um sétimo do território nacional.
Existe ainda forte concentração territorial na Amazônia. Fontes oficiais historicamente registram que a grande maioria da extensão das Terras Indígenas regularizadas encontra-se nessa região. (Serviços e Informações do Brasil)
Um exemplo ajuda a compreender a escala: apenas a Terra Indígena Yanomami possui aproximadamente 9,6 milhões de hectares. (Serviços e Informações do Brasil)
Esses números demonstram que qualquer legislação sobre mineração em Terras Indígenas terá efeitos territoriais, ambientais, econômicos e geopolíticos de grande magnitude.
7. A Convenção 169 da OIT
A Constituição não é o único parâmetro relevante.
O Brasil ratificou a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho — OIT, que entrou em vigor para o país em 2003 e atualmente integra o conjunto normativo consolidado pelo Decreto nº 10.088/2019. (Planalto)
A Convenção determina proteção especial aos direitos dos povos indígenas sobre os recursos naturais relacionados às suas terras e estabelece obrigações de consulta quando o Estado pretenda autorizar programas de exploração desses recursos. (Normlex)
Daí a importância do princípio da:
consulta livre, prévia e informada.
Uma das questões que a futura lei brasileira terá necessariamente de enfrentar é até onde vai essa consulta: se constitui apenas manifestação obrigatória ou se, em determinadas circunstâncias, deve implicar consentimento efetivo da comunidade atingida.
Esse será provavelmente um dos pontos jurídicos e políticos mais complexos do futuro marco regulatório.
8. O novo elemento: minerais críticos e estratégicos
A discussão de 2026 já não é a mesma de 1988.
A transição energética e a competição tecnológica mundial transformaram diversos minerais em ativos geopolíticos.
Segundo a ANM, minerais críticos e estratégicos são aqueles relevantes à soberania, economia, segurança alimentar e transição energética e que podem apresentar riscos de abastecimento em razão de concentração geográfica, dependência externa, instabilidade geopolítica ou limitações tecnológicas. (Serviços e Informações do Brasil)
Entre os minerais relacionados às novas cadeias tecnológicas encontram-se:
- lítio;
- cobre;
- níquel;
- manganês;
- grafita;
- cobalto;
- nióbio;
- elementos de terras raras.
Eles são utilizados em baterias, motores elétricos, turbinas eólicas, transmissão de eletricidade, eletrônica avançada, defesa, robótica e outras tecnologias. (Serviços e Informações do Brasil)
O Guia de Minerais Críticos do Ministério de Minas e Energia de 2026 mostra a dimensão da oportunidade brasileira.
Segundo os dados apresentados pelo MME, o país detém aproximadamente:
66,6% das reservas mundiais de nióbio;
24,7% das reservas de elementos de terras raras;
23,9% das reservas de grafita;
16,6% das reservas de manganês;
11,4% das reservas de níquel;
8,1% das reservas de cobre;
e cerca de 5% das reservas de lítio consideradas no levantamento.
Isso coloca o Brasil em posição potencialmente muito importante nas cadeias tecnológicas do século XXI.
9. Mas quanto desses minerais está efetivamente em Terras Indígenas?
Aqui é necessária especial cautela.
Não devemos confundir três coisas:
potencial geológico;
ocorrência mineral;
reserva economicamente comprovada.
Uma área pode apresentar condições geológicas favoráveis sem que exista ali uma jazida economicamente explorável.
Da mesma forma, a existência de requerimentos ou títulos minerários próximos ou sobrepostos a determinada região não significa que haja uma reserva comprovada, nem que sua exploração seja juridicamente autorizada.
A ANM já produz cartografia relacionando Terras Indígenas, Unidades de Conservação e poligonais de títulos minerários para minerais críticos e estratégicos na Amazônia Legal, demonstrando a relevância do cruzamento geoespacial dessas informações. (Serviços e Informações do Brasil)
Entretanto, antes de afirmar que determinada porcentagem das reservas estratégicas brasileiras está em Terras Indígenas, seria necessário realizar estudo geológico e georreferenciado nacional específico.
Esse levantamento deveria preceder qualquer decisão legislativa de grande alcance.
10. Uma oportunidade para o Brasil: conhecer antes de explorar
Uma política moderna não deveria começar concedendo autorizações de lavra.
Deveria começar produzindo conhecimento.
O Brasil precisa ampliar seu mapeamento geológico, inclusive nas regiões amazônicas, utilizando métodos de baixo impacto, sensoriamento remoto, levantamentos aerogeofísicos e novas tecnologias.
O próprio Ministério de Minas e Energia estabelece como objetivos a ampliação do conhecimento geológico, da pesquisa mineral e da produção de minerais estratégicos, paralelamente ao desenvolvimento da transformação mineral e da inovação tecnológica no país.
A sequência racional deveria ser:
conhecer → avaliar → consultar → decidir → eventualmente explorar.
E não:
explorar primeiro e avaliar as consequências depois.
11. O problema do garimpo ilegal
Outro aspecto não pode ser ignorado.
A ausência de regulamentação durante décadas não significou ausência de mineração.
Em diferentes regiões ocorreram e continuam ocorrendo atividades clandestinas, particularmente relacionadas ao ouro.
O caso Yanomami evidenciou as consequências potenciais dessa atividade: degradação ambiental, contaminação, conflitos, presença de organizações criminosas e grave pressão sobre comunidades indígenas.
A própria ANM reconhece que a exploração ilegal em áreas sensíveis gera problemas humanitários e desafios à soberania nacional. (Serviços e Informações do Brasil)
Esse fato produz um paradoxo.
A proibição sem capacidade de fiscalização pode proteger juridicamente um território e, simultaneamente, deixá-lo vulnerável na prática.
Mas disso não decorre que a simples legalização solucionará o problema.
Uma eventual atividade mineral legal precisará ser acompanhada por forte capacidade do Estado de distinguir e combater a atividade clandestina.
12. Não se deve confundir mineração industrial com garimpo
Uma futura legislação deve também separar claramente diferentes modalidades de exploração.
Mineração industrial realizada por empresa formal, com estudos geológicos, licenciamento ambiental, plano de fechamento da mina, rastreabilidade, controles tecnológicos e capacidade financeira é uma realidade muito distinta do garimpo informal ou clandestino.
Essas modalidades possuem:
- escalas diferentes;
- impactos diferentes;
- capacidade tecnológica diferente;
- estruturas de governança diferentes;
- riscos sociais diferentes;
- mecanismos de fiscalização diferentes.
Tratamentos jurídicos iguais para realidades tão distintas provavelmente produzirão resultados inadequados.
13. O risco ambiental deve permanecer no centro da decisão
A importância estratégica dos minerais não elimina seu impacto ambiental.
Projetos minerais podem gerar desmatamento, movimentação de grandes volumes de solo e rocha, utilização de água, rejeitos, infraestrutura de transporte, ocupação territorial e impactos indiretos sobre comunidades e ecossistemas.
Em Terras Indígenas, esses impactos precisam ser avaliados de forma ainda mais rigorosa porque determinado território pode possuir valor que não é apenas econômico ou ambiental, mas também:
cultural, espiritual, histórico, alimentar e social.
A avaliação, portanto, não pode ser reduzida ao cálculo tradicional de hectares diretamente ocupados pela mina.
Devem ser avaliados também os efeitos sobre rios, circulação de animais, pesca, caça, deslocamentos das comunidades, áreas sagradas e integridade cultural.
14. Áreas que devem receber proteção máxima
Uma legislação moderna deveria estabelecer zonas nas quais a mineração seja vedada ou submetida a restrições excepcionais.
Entre elas deveriam ser examinadas especialmente:
- territórios de povos indígenas isolados ou de recente contato;
- áreas sagradas;
- nascentes e ecossistemas particularmente frágeis;
- áreas essenciais à segurança alimentar das comunidades;
- regiões cuja exploração possa produzir impactos ambientais irreversíveis;
- situações nas quais não seja possível assegurar a própria continuidade cultural e social da comunidade.
O princípio fundamental deve ser simples:
a existência de um recurso mineral não cria automaticamente obrigação ou direito de explorá-lo.
15. Participação indígena nos benefícios
Caso uma comunidade, após processo adequado, concorde com determinado empreendimento, a simples compensação pelos impactos seria insuficiente.
A própria Constituição assegura às comunidades afetadas participação nos resultados da lavra. (Portal da Câmara dos Deputados)
A futura legislação terá de estabelecer:
- percentual da participação;
- forma de cálculo;
- governança dos recursos;
- transparência;
- fiscalização;
- direitos das gerações futuras;
- mecanismos para impedir captura dos recursos por intermediários;
- investimentos comunitários de longo prazo.
Uma possibilidade seria a criação de fundos patrimoniais indígenas, destinados a transformar uma riqueza mineral não renovável em patrimônio permanente para educação, saúde, infraestrutura, ciência, tecnologia e desenvolvimento sustentável.
Explorar um recurso que desaparecerá em algumas décadas e consumir imediatamente toda a renda gerada seria repetir erros conhecidos da história da mineração.
16. As comunidades indígenas também podem ser protagonistas econômicas
Outro equívoco seria presumir que o único modelo possível consiste em uma grande empresa externa explorando o território enquanto a comunidade recebe royalties.
A legislação deveria permitir modelos distintos, respeitadas as condições técnicas e ambientais:
- cooperativas indígenas;
- sociedades comunitárias;
- participação acionária indígena;
- joint ventures;
- fundos comunitários;
- contratos com empresas especializadas;
- parcerias tecnológicas.
A população indígena não deve ser tratada apenas como receptora de compensações, mas, quando assim desejar, como possível participante efetiva da atividade econômica e das decisões empresariais.
17. O Brasil não deve limitar-se a exportar minério bruto
Há ainda uma questão estratégica maior.
A riqueza mineral brasileira somente produzirá seu potencial máximo se estiver conectada a uma política de industrialização, ciência, tecnologia e inovação.
O próprio Ministério de Minas e Energia afirma que o país pretende ampliar a agregação de valor aos minerais estratégicos, estimulando pesquisa mineral, transformação, formação de mão de obra e pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Não basta exportar:
lítio;
é preciso participar da cadeia de baterias.
Não basta exportar:
terras raras;
é necessário desenvolver separação, refino, ligas, ímãs permanentes e aplicações tecnológicas.
Não basta possuir:
nióbio;
é necessário transformá-lo em materiais e produtos de elevado conteúdo tecnológico.
Essa perspectiva também deveria integrar qualquer futura regulamentação.
18. Soberania mineral
Os minerais críticos passaram a integrar as políticas de segurança econômica e tecnológica de Estados Unidos, China, União Europeia, Índia e outras potências.
A ANM reconhece explicitamente essa dimensão geopolítica e destaca que a soberania brasileira sobre os recursos minerais decorre da própria Constituição: os recursos minerais pertencem à União e sua exploração permanece submetida às normas nacionais. (Serviços e Informações do Brasil)
Consequentemente, qualquer política relativa às Terras Indígenas também deve evitar dois extremos:
o nacionalismo que impeça investimentos e tecnologia necessários ao desenvolvimento;
e
a abertura indiscriminada que transforme recursos estratégicos em simples commodities exportadas com baixo valor agregado.
O interesse nacional deve orientar o equilíbrio entre esses dois polos.
19. O Plano Nacional de Mineração 2050
O momento é especialmente oportuno porque o Brasil lançou, em julho de 2026, o Plano Nacional de Mineração 2050, incorporando minerais críticos e estratégicos, sustentabilidade, conhecimento geológico e transformação mineral à visão de longo prazo do setor. (Serviços e Informações do Brasil)
A regulamentação da mineração em Terras Indígenas não deveria, portanto, nascer isoladamente.
Ela deve estar integrada à:
- política mineral;
- política industrial;
- política ambiental;
- política indigenista;
- política científica e tecnológica;
- estratégia de transição energética;
- estratégia nacional de soberania e segurança econômica.
20. Princípios que o IVEPESP considera essenciais
Diante desse quadro, o IVEPESP entende que a discussão não deve ser reduzida às posições simplificadoras:
“liberar a mineração”
ou
“proibir toda mineração”.
A Constituição já estabeleceu uma possibilidade condicionada. Cabe agora construir regras capazes de compatibilizar valores constitucionais igualmente relevantes.
O IVEPESP propõe que a futura legislação seja construída a partir dos seguintes princípios:
1. Consulta livre, prévia e informada
Nenhum empreendimento deve avançar sem processo transparente e culturalmente adequado de consulta à comunidade afetada.
2. Conhecimento geológico antes da exploração
O Estado deve produzir inventário nacional georreferenciado do potencial mineral existente em Terras Indígenas e áreas adjacentes, distinguindo ocorrências, recursos e reservas comprovadas.
3. Proteção absoluta de áreas críticas
Territórios de povos isolados, áreas sagradas e ecossistemas de excepcional fragilidade devem possuir proteção diferenciada.
4. Limites territoriais rigorosos
Empreendimentos devem ocupar a menor superfície possível e observar limites legais claros.
5. Licenciamento ambiental independente e tecnicamente robusto
O órgão responsável pelo licenciamento não pode ser subordinado aos interesses do empreendedor ou da comunidade beneficiária.
6. Participação econômica indígena obrigatória
As comunidades afetadas devem participar diretamente do resultado econômico da exploração, como determina a Constituição.
7. Fundos para as gerações futuras
Parte da receita deveria obrigatoriamente constituir patrimônio financeiro de longo prazo para as próprias comunidades.
8. Transparência integral
Contratos, pagamentos, royalties, participação nos resultados e indicadores ambientais devem ser públicos.
9. Rastreabilidade mineral
O Brasil deve desenvolver sistemas que permitam rastrear a origem do minério e impedir a “lavagem” de minerais provenientes de garimpo clandestino.
10. Responsabilidade financeira antecipada
Empresas devem constituir garantias financeiras suficientes para recuperação ambiental e fechamento da mina.
11. Fiscalização tecnológica permanente
Sensoriamento remoto, satélites, drones, inteligência artificial e bases georreferenciadas devem permitir acompanhamento contínuo das áreas autorizadas.
12. Integração institucional
ANM, Funai, Ibama, Polícia Federal, Ministério Público, órgãos ambientais estaduais e comunidades precisam trabalhar sobre bases comuns de informação.
13. Agregação de valor no Brasil
Minerais estratégicos devem integrar uma política de desenvolvimento industrial e tecnológico nacional.
14. Ciência e pesquisa
Universidades, ICTs e centros de pesquisa devem participar da avaliação ambiental, geológica, social e tecnológica dos projetos.
15. Revisão periódica da legislação
Em um setor sujeito a rápidas mudanças tecnológicas e geopolíticas, o marco regulatório deve ser periodicamente reavaliado.
21. Uma proposta concreta: o Cadastro Nacional Georreferenciado de Recursos Minerais e Terras Indígenas
Antes da aprovação definitiva da regulamentação, o IVEPESP considera recomendável a criação de um Cadastro Nacional Georreferenciado de Recursos Minerais e Terras Indígenas.
Esse sistema reuniria informações da:
- ANM;
- Serviço Geológico do Brasil;
- Funai;
- Ibama;
- ICMBio;
- universidades;
- institutos de pesquisa;
- órgãos estaduais.
Deveria identificar, com níveis adequados de segurança da informação:
Terras Indígenas; reservas comprovadas; recursos minerais; ocorrências geológicas; requerimentos minerários; Unidades de Conservação; bacias hidrográficas; áreas de povos isolados; biodiversidade; infraestrutura e passivos ambientais.
Isso permitiria ao Congresso legislar sobre evidências, e não sobre impressões.
22. Uma pergunta estratégica para o Brasil
Depois de quase quatro décadas de omissão, talvez a pergunta não deva ser simplesmente:
“Devemos permitir mineração em Terras Indígenas?”
A questão mais adequada é:
Como o Brasil deve administrar aproximadamente 14% de seu território nacional, constitucionalmente destinado à proteção dos direitos dos povos indígenas, quando parte dessas regiões pode possuir recursos minerais relevantes ao desenvolvimento econômico, tecnológico e à soberania nacional, sem comprometer a integridade ambiental, cultural e social desses territórios?
Essa pergunta não admite resposta simples.
E justamente por isso precisa ser respondida pelo Congresso Nacional.
23. Conclusão
A Constituição de 1988 criou uma possibilidade condicionada de mineração em Terras Indígenas e atribuiu ao Poder Legislativo a responsabilidade de discipliná-la.
Durante quase 38 anos, o Congresso não conseguiu cumprir integralmente essa tarefa.
A decisão do STF de 2026 altera esse quadro ao reconhecer a omissão e estabelecer prazo para que o Legislativo enfrente a matéria. (Notícias STF)
O momento histórico, entretanto, oferece uma oportunidade.
O Brasil pode produzir uma legislação inovadora que não repita modelos predatórios do passado e tampouco ignore a realidade geopolítica dos minerais críticos.
O país reúne simultaneamente:
uma das maiores biodiversidades do planeta;
grande diversidade de povos e culturas indígenas;
extensas reservas minerais;
potencial relevante em minerais estratégicos;
universidades e centros científicos de excelência;
e
uma das maiores extensões territoriais do mundo.
Esses elementos não precisam necessariamente ser incompatíveis.
Mas sua compatibilização exige Estado forte, conhecimento científico, consulta verdadeira, instituições confiáveis, fiscalização, planejamento de longo prazo e respeito à Constituição.
A eventual mineração em Terras Indígenas deve ser compreendida como exceção submetida a rigorosos requisitos, e não como autorização genérica para exploração.
Da mesma forma, proteger os povos indígenas não pode significar aceitar que territórios permaneçam expostos ao garimpo clandestino, ao crime organizado e à ausência efetiva do Estado.
A regulamentação adequada deve procurar substituir:
clandestinidade por governança;
improvisação por conhecimento;
extração predatória por sustentabilidade;
exportação de matéria-prima por agregação de valor;
e
conflito permanente por decisões institucionalmente legítimas.
O desafio que agora se apresenta ao Congresso é maior do que regulamentar uma atividade econômica.
É construir um modelo brasileiro capaz de demonstrar que desenvolvimento, soberania, ciência, proteção ambiental e respeito aos povos indígenas podem coexistir em uma mesma política de Estado.
Prof. Dr. Helio Dias
Presidente do IVEPESP – Instituto para a Valorização da Educação e da Pesquisa do Estado de São Paulo
https://ivepesp.org.br/membro/helio-dias/
Principais referências institucionais
Constituição Federal de 1988 — artigos 20, 176 e 231. (Planalto)
Supremo Tribunal Federal — Mandado de Injunção 7.516 e decisão sobre o prazo de 24 meses. (Notícias STF)
Agência Nacional de Mineração — Código de Mineração, minerais críticos e estratégicos e dados do setor mineral. (Planalto)
Ministério de Minas e Energia — Guia de Minerais Críticos 2026 e Plano Nacional de Mineração 2050.
Fundação Nacional dos Povos Indígenas — informações territoriais sobre Terras Indígenas. (Serviços e Informações do Brasil)
Organização Internacional do Trabalho — Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais. (Normlex)
Câmara dos Deputados e Senado Federal — proposições legislativas relativas à mineração e às atividades econômicas em Terras Indígenas. (Portal da Câmara dos Deputados)