O Brasil não sofre por falta de instrumentos de incentivo à inovação. Sofre por não conseguir utilizá-los plenamente.

Um dos exemplos mais emblemáticos dessa contradição é a Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005). Criada com o objetivo de estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento (P&D), a lei permite que empresas deduzam do imposto de renda gastos com inovação tecnológica. Em teoria, trata-se de um mecanismo moderno, alinhado às melhores práticas internacionais.

Na prática, porém, seu impacto permanece limitado.

O problema não está na ideia — está na arquitetura.


Um incentivo que exclui quem mais precisa inovar

A principal limitação da Lei do Bem é também a mais evidente: ela só pode ser utilizada por empresas que operam no regime de lucro real e que apresentam lucro no período.

Isso significa, na prática, que:

  • startups ficam de fora
  • empresas inovadoras em fase de investimento não conseguem acessar
  • grande parte das empresas brasileiras, enquadradas no lucro presumido, sequer é elegível

Ou seja, o instrumento de incentivo à inovação exclui justamente os agentes mais inovadores da economia.

Trata-se de uma contradição estrutural.


O medo de usar um benefício legal

Mesmo entre as empresas elegíveis, o uso da Lei do Bem é frequentemente evitado. O motivo não é falta de interesse — é insegurança.

Persistem dúvidas sobre o que, de fato, caracteriza inovação tecnológica. Há receio de autuações fiscais, de glosas e de interpretações divergentes por parte da Receita Federal. Em um ambiente de elevada complexidade regulatória, muitas empresas preferem não correr riscos.

A consequência é um comportamento defensivo: abre-se mão de um incentivo legítimo para evitar problemas futuros.


Complexidade e desconhecimento

A operacionalização da Lei do Bem também não é trivial. Exige:

  • estruturação formal de projetos de P&D
  • documentação técnica detalhada
  • integração entre áreas técnicas, jurídicas e contábeis

Para muitas empresas, especialmente de médio porte, esse custo organizacional é um desestímulo relevante.

Some-se a isso um problema ainda mais básico: muitas empresas simplesmente não sabem que podem utilizar o incentivo. Ou não reconhecem suas próprias atividades como inovação elegível.

No Brasil, inovação ainda é frequentemente associada apenas à alta tecnologia — quando, na verdade, melhorias de processo, automação e uso de dados já se enquadram no conceito.


Um país que inova menos do que poderia

O resultado desse conjunto de fatores é claro: o Brasil investe menos em inovação do que poderia, não por ausência de capacidade, mas por falhas de coordenação.

Países que lideram a inovação global adotam políticas mais amplas, estáveis e acessíveis. Incentivos fiscais são combinados com crédito, subvenções e compras públicas tecnológicas. Há segurança jurídica e forte integração entre universidades e empresas.

No Brasil, ainda operamos com um modelo fragmentado, restritivo e pouco funcional.


O que precisa mudar

Se quisermos transformar a Lei do Bem em um instrumento efetivo, algumas mudanças são urgentes.

A primeira delas é eliminar sua principal barreira: a restrição ao lucro real.

É necessário permitir que empresas do lucro presumido também possam acessar o incentivo, ainda que por meio de modelos simplificados. Além disso, empresas que ainda não apresentam lucro — especialmente startups — deveriam poder acumular créditos fiscais para uso futuro.

Outro ponto fundamental é a criação de mecanismos de segurança jurídica, como critérios mais claros de enquadramento e consultas prévias vinculantes. Sem previsibilidade, não há adesão.

Também é essencial simplificar a operação do instrumento e fortalecer o papel das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), que podem atuar como estruturadoras e certificadoras de projetos.


Ampliar a inovação para além da indústria

Há, ainda, um aspecto frequentemente negligenciado: a Lei do Bem precisa ser atualizada para refletir a natureza da economia contemporânea.

A inovação hoje não se limita à indústria ou à alta tecnologia. Ela está presente de forma crescente em setores como:

  • educação
  • serviços
  • economia digital
  • gestão pública e privada

Modelos de ensino inovadores, aplicações de inteligência artificial em serviços, soluções baseadas em dados e novas formas de organização produtiva são, cada vez mais, os verdadeiros motores de transformação econômica e social.

No entanto, esses segmentos ainda encontram dificuldades de enquadramento no modelo tradicional da Lei do Bem, historicamente mais associado à inovação industrial.

Revisar a lei para ampliar seu alcance setorial é, portanto, essencial.
Sem essa atualização, o Brasil continuará incentivando uma visão de inovação voltada ao passado — e não às dinâmicas do século XXI.


Uma oportunidade estratégica ignorada

Há ainda um elemento adicional que torna essa agenda ainda mais urgente: a emergência da inteligência artificial e da ciência de dados como vetores de transformação econômica.

Hoje, praticamente todos os setores — da indústria à gestão de serviços — podem desenvolver projetos elegíveis de inovação. O potencial de uso da Lei do Bem é muito maior do que se imagina.

Mas, sem ajustes estruturais, essa oportunidade continuará sendo desperdiçada.


Uma escolha de país

O Brasil precisa decidir se quer ser um país que consome inovação produzida no exterior ou se pretende participar da sua criação.

A Lei do Bem, como está, é um bom instrumento. Mas é um instrumento incompleto.

Ajustá-la não é apenas uma questão tributária — é uma decisão estratégica sobre o futuro da economia brasileira.

Porque, no limite, uma política de inovação que exclui empresas inovadoras não é apenas ineficiente.

É contraditória.


Prof. Dr. Hélio Dias
Presidente do IVEPESP
https://ivepesp.org.br/membro/helio-dias/
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