Minerais Estratégicos e Soberania Produtiva Nacional
Destinatário:
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática – Senado Federal
Objeto:
Proposição de aperfeiçoamento ao Projeto de Lei nº 2197, de 2025, com foco em viabilidade da extração mineral, agregação de valor, formação de capital humano e governança estratégica.
II. JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O Brasil possui aproximadamente 21 milhões de toneladas de reservas de terras raras (≈23% das reservas globais), além de liderança absoluta na produção de nióbio, com mais de 90% da produção mundial.
Apesar dessa base geológica privilegiada, o país responde por menos de 1% da produção global de terras raras e apresenta baixa participação nas etapas de maior valor agregado das cadeias produtivas.
Esse descompasso decorre de fragilidades estruturais:
- prazos excessivos de licenciamento (frequentemente superiores a 7–10 anos)
- insegurança jurídica e fragmentação institucional
- baixa integração entre mineração, indústria e sistema educacional
- ausência de instrumentos robustos de financiamento
- limitada política de agregação de valor no território nacional
Diante da reorganização geopolítica das cadeias globais, esses fatores comprometem a capacidade do Brasil de se posicionar como ator relevante no setor.
O Projeto de Lei nº 2197/2025 é oportuno e necessário, mas carece de instrumentos operacionais que garantam sua efetividade.
III. OBJETIVOS DO APERFEIÇOAMENTO
A presente proposta visa:
- Estabelecer previsibilidade regulatória e eficiência administrativa
- Criar condições reais de atração de investimentos
- Promover industrialização e agregação de valor
- Integrar formação técnica, ciência e setor produtivo
- Instituir governança estratégica nacional
IV. PROPOSTA DE EMENDAS AO TEXTO LEGAL
EMENDA 1 – PRAZOS DE LICENCIAMENTO
Art. X. Os processos de licenciamento e autorização relativos a minerais estratégicos deverão observar prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para decisão final, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.
EMENDA 2 – TRAMITAÇÃO INTEGRADA
Art. Y. Os processos administrativos relacionados à exploração de minerais estratégicos deverão ocorrer de forma integrada entre os órgãos competentes, conforme regulamento.
EMENDA 3 – MECANISMOS DE FINANCIAMENTO
Art. Z. O Poder Público poderá instituir instrumentos de apoio financeiro à fase inicial dos projetos minerários, incluindo crédito direcionado, garantias e fundos de investimento.
EMENDA 4 – POLÍTICA DE AGREGAÇÃO DE VALOR
Art. X-A. A política nacional de minerais estratégicos deverá priorizar a agregação de valor no território nacional, mediante incentivo à instalação de unidades de processamento, refino e produção industrial.
EMENDA 5 – TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. X-B. A União poderá celebrar acordos internacionais que promovam a transferência de tecnologia e o desenvolvimento produtivo nacional.
EMENDA 6 – FORMAÇÃO DE CAPITAL HUMANO
Art. X-C. Projetos minerários apoiados com recursos públicos deverão prever ações estruturadas de formação e qualificação profissional, em articulação com a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
EMENDA 7 – GOVERNANÇA ESTRATÉGICA
Art. X-D. Fica instituído mecanismo de governança nacional dos minerais estratégicos, com participação de representantes do setor público, setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa.
EMENDA 8 – INDICADORES E MONITORAMENTO
Art. X-E. A política nacional de minerais estratégicos deverá estabelecer indicadores de desempenho, incluindo:
I – tempo médio de licenciamento
II – volume de investimento
III – nível de agregação de valor
IV – geração de empregos técnicos
V. IMPACTOS ESPERADOS
A adoção das medidas propostas permitirá:
- redução do tempo de implantação de projetos
- aumento da atratividade de investimentos
- desenvolvimento de cadeias industriais no território nacional
- geração de empregos qualificados
- fortalecimento da soberania tecnológica
VI. CONCLUSÃO
O Brasil dispõe de recursos minerais estratégicos em escala global, mas ainda não dispõe de um modelo institucional capaz de transformar esse potencial em desenvolvimento econômico sustentável.
O aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 2197/2025 é condição necessária para:
➡️ superar o modelo extrativista
➡️ inserir o país nas cadeias globais de alto valor agregado
➡️ consolidar uma política mineral alinhada à soberania produtiva
VII. ENCAMINHAMENTO
Solicita-se a apreciação desta proposta no âmbito da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática, com vistas ao aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 2197, de 2025.
Autores
Prof. Dr. Helio Dias
Presidente do IVEPESP
https://ivepesp.org.br/membro/helio-dias/
[email protected]
Prof. Dr. Nelio Fernando dos Reis
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP)
Editor-chefe de periódico científico – IBICT
Autor do livro “Terras Raras, Poder e Independência”
E-mail: [email protected]