Dispõe sobre medidas de apoio à importação de insumos destinados à pesquisa científica no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º
Esta Lei estabelece diretrizes e medidas de apoio à simplificação de procedimentos administrativos relacionados à aquisição e à importação de insumos destinados à pesquisa científica e tecnológica no âmbito do Estado de São Paulo.
Artigo 2º
O Estado de São Paulo promoverá ações destinadas a facilitar o acesso de pesquisadores a insumos necessários à execução de projetos científicos, observadas as competências da União em matéria de comércio exterior.
Artigo 3º
Para os fins desta Lei, consideram-se pesquisadores elegíveis aqueles que:
I – possuam cadastro ativo em órgão oficial de fomento à pesquisa, como o CNPq;
II – estejam vinculados a projetos de pesquisa aprovados por agências de fomento, tais como:
a) FAPESP;
b) CNPq;
c) FINEP;
d) outras agências reconhecidas pelo Poder Executivo.
Artigo 4º
O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito de sua competência:
I – sistema eletrônico estadual para registro e acompanhamento de demandas de aquisição e importação de insumos científicos;
II – procedimentos administrativos simplificados para apoio à tramitação de processos relacionados à pesquisa científica;
III – mecanismos de priorização no atendimento de demandas de instituições de ensino e pesquisa vinculadas ao Estado;
IV – estruturas de apoio técnico e logístico aos pesquisadores.
Artigo 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos ou instrumentos de cooperação com a União, com vistas a:
I – viabilizar a importação direta de insumos por pesquisadores credenciados;
II – integrar sistemas de controle e rastreabilidade das operações;
III – promover maior eficiência na utilização de recursos públicos destinados à pesquisa.
Artigo 6º
As medidas previstas nesta Lei aplicam-se exclusivamente a insumos destinados à pesquisa científica, incluindo:
I – reagentes e materiais laboratoriais não sujeitos a controle especial;
II – amostras biológicas de baixo risco, sem valor comercial;
III – insumos experimentais não disponíveis no mercado nacional;
Artigo 7º
A implementação das ações previstas nesta Lei deverá observar:
I – a legislação sanitária vigente;
II – normas de biossegurança;
III – regulamentações ambientais;
IV – disposições federais relativas ao comércio exterior.
Artigo 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Artigo 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
📘 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei decorre de proposta técnica elaborada pelo Instituto para Valorização da Educação e da Pesquisa no Estado de São Paulo (IVEPESP), entidade reconhecida como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), que atua na formulação de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da educação, da ciência e da inovação no Estado de São Paulo.
A iniciativa tem por objetivo enfrentar um dos principais entraves operacionais à pesquisa científica: a dificuldade e a morosidade no acesso a insumos essenciais para o desenvolvimento de atividades científicas.
Apesar da relevância do Estado de São Paulo no cenário nacional — com protagonismo de instituições de excelência e forte apoio de agências como a FAPESP — pesquisadores continuam enfrentando obstáculos administrativos que comprometem a execução eficiente de projetos financiados com recursos públicos.
Os insumos científicos, embora representem parcela mínima das importações nacionais, estão sujeitos a processos complexos e morosos, frequentemente incompatíveis com a dinâmica da pesquisa contemporânea, impactando prazos, custos e resultados.
A proposta apresentada pelo IVEPESP está fundamentada em três eixos principais:
- Eficiência administrativa, com simplificação de procedimentos e redução de entraves;
- Fortalecimento da ciência e da inovação, ampliando a capacidade de resposta do sistema científico paulista;
- Melhor uso de recursos públicos, eliminando custos indiretos e aumentando a efetividade dos investimentos em pesquisa.
Importante destacar que o presente Projeto respeita integralmente a competência da União em matéria de comércio exterior, limitando-se a estabelecer diretrizes, mecanismos de apoio e instrumentos de cooperação no âmbito estadual.
Nesse sentido, autoriza-se a celebração de convênios com a União, criando condições institucionais para que o Estado de São Paulo atue de forma coordenada na construção de soluções estruturais para o sistema científico nacional.
Trata-se de medida de baixo impacto fiscal e elevado retorno científico, tecnológico e econômico, alinhada às melhores práticas internacionais e capaz de posicionar o Estado de São Paulo como referência na modernização da gestão da pesquisa científica.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Assembleia Legislativa.
✍️ Proposta técnica elaborada por:
Prof. Dr. Helio Dias
Presidente do IVEPESP
https://ivepesp.org.br/membro/helio-dias/
[email protected]
Prof. Dr. Estevão Tomomitsu Kimpara
Universidade Estadual Paulista (UNESP)
Ex Pró-Reitor de Planejamento e Gestão
Profa. Dra. Mayana Zatz
Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo
Ex Pró-Reitora de Pesquisa da USP
Coordenadora do Centro de Estudos do Genoma Humano da USP
[email protected]