Dispõe sobre medidas de apoio à importação de insumos destinados à pesquisa científica no Estado de São Paulo, e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º

Esta Lei estabelece diretrizes e medidas de apoio à simplificação de procedimentos administrativos relacionados à aquisição e à importação de insumos destinados à pesquisa científica e tecnológica no âmbito do Estado de São Paulo.


Artigo 2º

O Estado de São Paulo promoverá ações destinadas a facilitar o acesso de pesquisadores a insumos necessários à execução de projetos científicos, observadas as competências da União em matéria de comércio exterior.


Artigo 3º

Para os fins desta Lei, consideram-se pesquisadores elegíveis aqueles que:

I – possuam cadastro ativo em órgão oficial de fomento à pesquisa, como o CNPq;

II – estejam vinculados a projetos de pesquisa aprovados por agências de fomento, tais como:
a) FAPESP;
b) CNPq;
c) FINEP;
d) outras agências reconhecidas pelo Poder Executivo.


Artigo 4º

O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito de sua competência:

I – sistema eletrônico estadual para registro e acompanhamento de demandas de aquisição e importação de insumos científicos;

II – procedimentos administrativos simplificados para apoio à tramitação de processos relacionados à pesquisa científica;

III – mecanismos de priorização no atendimento de demandas de instituições de ensino e pesquisa vinculadas ao Estado;

IV – estruturas de apoio técnico e logístico aos pesquisadores.


Artigo 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos ou instrumentos de cooperação com a União, com vistas a:


I – viabilizar a importação direta de insumos por pesquisadores credenciados;
II – integrar sistemas de controle e rastreabilidade das operações;
III – promover maior eficiência na utilização de recursos públicos destinados à pesquisa.


Artigo 6º

As medidas previstas nesta Lei aplicam-se exclusivamente a insumos destinados à pesquisa científica, incluindo:

I – reagentes e materiais laboratoriais não sujeitos a controle especial;
II – amostras biológicas de baixo risco, sem valor comercial;
III – insumos experimentais não disponíveis no mercado nacional;


Artigo 7º

A implementação das ações previstas nesta Lei deverá observar:

I – a legislação sanitária vigente;
II – normas de biossegurança;
III – regulamentações ambientais;
IV – disposições federais relativas ao comércio exterior.


Artigo 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.


Artigo 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


📘 JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei decorre de proposta técnica elaborada pelo Instituto para Valorização da Educação e da Pesquisa no Estado de São Paulo (IVEPESP), entidade reconhecida como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), que atua na formulação de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da educação, da ciência e da inovação no Estado de São Paulo.

A iniciativa tem por objetivo enfrentar um dos principais entraves operacionais à pesquisa científica: a dificuldade e a morosidade no acesso a insumos essenciais para o desenvolvimento de atividades científicas.

Apesar da relevância do Estado de São Paulo no cenário nacional — com protagonismo de instituições de excelência e forte apoio de agências como a FAPESP — pesquisadores continuam enfrentando obstáculos administrativos que comprometem a execução eficiente de projetos financiados com recursos públicos.

Os insumos científicos, embora representem parcela mínima das importações nacionais, estão sujeitos a processos complexos e morosos, frequentemente incompatíveis com a dinâmica da pesquisa contemporânea, impactando prazos, custos e resultados.

A proposta apresentada pelo IVEPESP está fundamentada em três eixos principais:

  • Eficiência administrativa, com simplificação de procedimentos e redução de entraves;
  • Fortalecimento da ciência e da inovação, ampliando a capacidade de resposta do sistema científico paulista;
  • Melhor uso de recursos públicos, eliminando custos indiretos e aumentando a efetividade dos investimentos em pesquisa.

Importante destacar que o presente Projeto respeita integralmente a competência da União em matéria de comércio exterior, limitando-se a estabelecer diretrizes, mecanismos de apoio e instrumentos de cooperação no âmbito estadual.

Nesse sentido, autoriza-se a celebração de convênios com a União, criando condições institucionais para que o Estado de São Paulo atue de forma coordenada na construção de soluções estruturais para o sistema científico nacional.

Trata-se de medida de baixo impacto fiscal e elevado retorno científico, tecnológico e econômico, alinhada às melhores práticas internacionais e capaz de posicionar o Estado de São Paulo como referência na modernização da gestão da pesquisa científica.

Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Assembleia Legislativa.


✍️ Proposta técnica elaborada por:

Prof. Dr. Helio Dias
Presidente do IVEPESP
https://ivepesp.org.br/membro/helio-dias/
[email protected]

Prof. Dr. Estevão Tomomitsu Kimpara
Universidade Estadual Paulista (UNESP)
Ex Pró-Reitor de Planejamento e Gestão

Profa. Dra. Mayana Zatz
Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo
Ex Pró-Reitora de Pesquisa da USP
Coordenadora do Centro de Estudos do Genoma Humano da USP
[email protected]