Autor: Deputado Federal : Ricardo Galvão
Proponente técnico: IVEPESP – Instituto de Ciência e Tecnologia
Tipo: Emendas de Mérito
🔵 EMENDA Nº 1
(Inclusão de diretriz de Inteligência Artificial e Dados)
Texto da Emenda
Acrescente-se o inciso XIII ao art. 2º do Projeto de Lei nº 5.294, de 2025:
“XIII – utilização intensiva de dados, inteligência artificial e tecnologias digitais para formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas de tecnologia social e inovação, com vistas à maximização do impacto social e da eficiência pública.”
Justificativa
A formulação contemporânea de políticas públicas exige o uso intensivo de dados e inteligência artificial para garantir eficiência, precisão e capacidade de escala. A ausência dessa diretriz compromete a aderência da política às práticas internacionais mais avançadas e limita sua efetividade operacional.
🔵 EMENDA Nº 2
(Indicadores obrigatórios de avaliação)
Texto da Emenda
Acrescente-se o inciso XI ao art. 4º:
“XI – estabelecer métricas obrigatórias de avaliação de impacto das tecnologias sociais e inovações, incluindo, no mínimo, indicadores de custo por beneficiário, geração de renda, produtividade, retorno social do investimento (SROI), eficiência no uso de recursos públicos e redução de desigualdades.”
Justificativa
A ausência de indicadores obrigatórios compromete a avaliação de resultados e a alocação eficiente de recursos públicos. A inclusão de métricas padronizadas permite mensuração objetiva do impacto e fortalece a governança baseada em evidências.
🔵 EMENDA Nº 3
(Monitoramento baseado em dados – SINTSI)
Texto da Emenda
Acrescente-se o §3º ao art. 9º:
“§3º O SINTSI deverá incorporar ferramentas de análise de dados, painéis públicos de monitoramento e mecanismos automatizados de avaliação de impacto, permitindo acompanhamento em tempo real da efetividade das tecnologias sociais e inovações.”
Justificativa
O Sistema Nacional de Informações é elemento central da política. Sua modernização com ferramentas digitais e análise de dados é condição necessária para garantir transparência, controle social e eficiência administrativa.
🔵 EMENDA Nº 4
(Integração com a Lei do Bem)
Texto da Emenda
Acrescente-se o seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A. As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionadas à Tecnologia Social e Inovação poderão ser enquadradas como atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos previstos na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, observada regulamentação específica.”
Justificativa
A integração com a Lei do Bem amplia significativamente a capacidade de financiamento da política, estimulando a participação do setor privado e reduzindo a dependência exclusiva de recursos públicos.
🔵 EMENDA Nº 5
(Diretriz de produtividade e eficiência)
Texto da Emenda
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 2º:
“XIV – promoção do aumento da produtividade, da eficiência econômica e da melhoria do desempenho do setor público, por meio da aplicação de tecnologias sociais e inovação em escala.”
Justificativa
A política deve contribuir não apenas para inclusão social, mas também para o aumento da produtividade e eficiência do Estado, elementos essenciais para o desenvolvimento sustentável do país.
🔵 EMENDA Nº 6
(Critério de escalabilidade)
Texto da Emenda
Acrescente-se o §2º ao art. 3º:
“§2º A certificação e priorização de Tecnologia Social e Inovação deverão considerar, entre outros critérios, seu potencial de escalabilidade, replicabilidade territorial e capacidade de geração de impacto mensurável em larga escala.”
Justificativa
Sem critérios de escalabilidade, há risco de dispersão de recursos em iniciativas de baixo alcance. A inclusão deste dispositivo assegura foco em soluções com capacidade de impacto nacional.
🔵 EMENDA Nº 7
(Avaliação independente)
Texto da Emenda
Acrescente-se o inciso VI ao art. 21:
“VI – promover avaliações independentes periódicas da política, com base em critérios objetivos de desempenho, eficiência, impacto social e retorno econômico.”
Justificativa
A avaliação independente é prática consolidada em políticas públicas modernas e essencial para garantir credibilidade, transparência e melhoria contínua.
🔵 EMENDA Nº 8
(Transparência e ranking nacional)
Texto da Emenda
Acrescente-se o §4º ao art. 9º:
“§4º O SINTSI deverá divulgar relatórios públicos periódicos de desempenho e rankings nacionais das tecnologias sociais e inovações certificadas, com base em critérios objetivos de impacto, eficiência e escalabilidade.”
Justificativa
A transparência ativa e a divulgação de rankings incentivam a melhoria contínua, aumentam a accountability e orientam a tomada de decisão por gestores públicos e investidores.
🔵 EMENDA Nº 9
(Integração com o setor produtivo)
Texto da Emenda
Acrescente-se o inciso VI ao art. 16:
“VI – estímulo à integração entre tecnologias sociais certificadas e o setor produtivo, com vistas à sua incorporação em cadeias produtivas, aumento de competitividade e geração de valor econômico.”
Justificativa
A integração com o setor produtivo é essencial para garantir escala, sustentabilidade econômica e impacto duradouro das tecnologias sociais.
🔵 EMENDA Nº 10
(Eficiência nas compras públicas)
Texto da Emenda
Acrescente-se o inciso IV ao art. 18:
“IV – demonstração objetiva de ganhos de eficiência, redução de custos ou melhoria de desempenho em relação às soluções tradicionais disponíveis.”
Justificativa
A priorização em compras públicas deve estar condicionada a ganhos concretos para a administração pública, evitando decisões baseadas apenas em critérios abstratos.
📌 ENCAMINHAMENTO
O IVEPESP coloca-se à disposição do Congresso Nacional para contribuir tecnicamente com o aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 5.294/2025, com vistas à construção de uma política pública:
- orientada por evidências;
- eficiente na alocação de recursos;
- alinhada à economia digital;
- capaz de gerar impacto social mensurável em escala nacional.
Prof. Dr. Helio Dias
Presidente do IVEPESP
https://ivepesp.org.br/membro/helio-dias/
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