1. Apresentação

O Instituto para Valorização da Educação e da Pesquisa no Estado de São Paulo (IVEPESP), na qualidade de Instituto de Ciência e Tecnologia (ICT), vem, respeitosamente, apresentar propostas de aperfeiçoamento ao Projeto de Lei nº 5.294/2025, conforme parecer aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Reconhecendo o mérito da iniciativa, esta proposta visa elevar a efetividade da política, incorporando elementos essenciais de:

  • governança baseada em evidências;
  • uso intensivo de dados e inteligência artificial;
  • foco em produtividade e eficiência pública;
  • mecanismos de financiamento e escalabilidade.

2. Objetivo das Emendas

As emendas propostas têm como finalidade:

  • garantir mensuração objetiva de impacto;
  • integrar a política à economia de dados e IA;
  • estimular participação do setor produtivo;
  • assegurar sustentabilidade financeira e escala nacional;
  • alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais.

🧾 3. PROPOSTAS DE EMENDAS (REDAÇÃO SUGERIDA)


🔵 EMENDA 1 — Inclusão de Diretriz de Inteligência Artificial e Dados

📍 Alteração no Art. 2º (Princípios)

Incluir inciso XIII:

XIII – utilização intensiva de dados, inteligência artificial e tecnologias digitais para formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas de tecnologia social e inovação, com vistas à maximização do impacto social e da eficiência pública.


🔵 EMENDA 2 — Indicadores Obrigatórios de Avaliação

📍 Alteração no Art. 4º (Objetivos)

Incluir inciso XI:

XI – estabelecer métricas obrigatórias de avaliação de impacto das tecnologias sociais e inovações, incluindo, no mínimo, indicadores de custo por beneficiário, geração de renda, produtividade, retorno social do investimento (SROI), eficiência no uso de recursos públicos e redução de desigualdades.


🔵 EMENDA 3 — Monitoramento Baseado em Dados

📍 Alteração no Art. 9º (SINTSI)

Incluir §3º:

§3º O SINTSI deverá incorporar ferramentas de análise de dados, painéis públicos de monitoramento e mecanismos automatizados de avaliação de impacto, permitindo acompanhamento em tempo real da efetividade das tecnologias sociais e inovações.


🔵 EMENDA 4 — Integração com Incentivos Fiscais (Lei do Bem)

📍 Novo artigo após Art. 16

Inserir Art. 16-A:

Art. 16-A. As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionadas à Tecnologia Social e Inovação poderão ser enquadradas como atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos previstos na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), observada regulamentação específica.


🔵 EMENDA 5 — Diretriz de Produtividade e Eficiência

📍 Alteração no Art. 2º

Incluir inciso XIV:

XIV – promoção do aumento da produtividade, da eficiência econômica e da melhoria do desempenho do setor público, por meio da aplicação de tecnologias sociais e inovação em escala.


🔵 EMENDA 6 — Critério de Escalabilidade

📍 Alteração no Art. 3º

Incluir §2º:

§2º A certificação e priorização de Tecnologia Social e Inovação deverão considerar, entre outros critérios, seu potencial de escalabilidade, replicabilidade em diferentes contextos territoriais e capacidade de geração de impacto mensurável em larga escala.


🔵 EMENDA 7 — Avaliação Independente

📍 Alteração no Art. 21 (Governança)

Incluir inciso VI:

VI – promover avaliações independentes periódicas da política, com base em critérios objetivos de desempenho, eficiência, impacto social e retorno econômico.


🔵 EMENDA 8 — Transparência e Ranking Nacional

📍 Alteração no Art. 9º

Incluir §4º:

§4º O SINTSI deverá divulgar periodicamente relatórios públicos de desempenho e rankings nacionais das tecnologias sociais e inovações certificadas, com base em critérios objetivos de impacto, eficiência e escalabilidade.


🔵 EMENDA 9 — Integração com o Setor Produtivo

📍 Alteração no Art. 16

Incluir inciso VI:

VI – estímulo à integração entre tecnologias sociais certificadas e o setor produtivo, com vistas à sua incorporação em cadeias produtivas, aumento de competitividade e geração de valor econômico.


🔵 EMENDA 10 — Critério de Eficiência nas Compras Públicas

📍 Alteração no Art. 18

Incluir inciso IV:

IV – demonstração objetiva de ganhos de eficiência, redução de custos ou melhoria de desempenho em relação às soluções tradicionais disponíveis.


📊 4. Impacto Esperado das Emendas

A incorporação das propostas apresentadas permitirá:

  • transformar a política em instrumento orientado por dados e evidências;
  • aumentar a eficiência do gasto público;
  • promover escala e replicabilidade nacional;
  • estimular participação do setor privado;
  • alinhar o Brasil às melhores práticas da OCDE;
  • evitar dispersão de recursos e baixa efetividade.

⚖️ 5. Considerações Finais

O IVEPESP entende que o Projeto de Lei nº 5.294/2025 constitui avanço relevante no reconhecimento da tecnologia social no Brasil.

Entretanto, para que se converta em uma política pública efetiva, é imprescindível sua evolução para um modelo:

  • baseado em dados e evidências;
  • orientado à produtividade e eficiência;
  • integrado à economia digital e à inteligência artificial;
  • capaz de gerar impacto mensurável em larga escala.

O Brasil não carece apenas de inovação social, mas de inovação social com resultado, escala e mensuração objetiva.


Prof. Dr. Helio Dias
Presidente do IVEPESP
https://ivepesp.org.br/membro/helio-dias/
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