Minerais Estratégicos e Soberania Produtiva Nacional

Destinatário:
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática – Senado Federal

Objeto:
Proposição de aperfeiçoamento ao Projeto de Lei nº 2197, de 2025, com foco em viabilidade da extração mineral, agregação de valor, formação de capital humano e governança estratégica.


II. JUSTIFICATIVA TÉCNICA

O Brasil possui aproximadamente 21 milhões de toneladas de reservas de terras raras (≈23% das reservas globais), além de liderança absoluta na produção de nióbio, com mais de 90% da produção mundial.

Apesar dessa base geológica privilegiada, o país responde por menos de 1% da produção global de terras raras e apresenta baixa participação nas etapas de maior valor agregado das cadeias produtivas.

Esse descompasso decorre de fragilidades estruturais:

  • prazos excessivos de licenciamento (frequentemente superiores a 7–10 anos)
  • insegurança jurídica e fragmentação institucional
  • baixa integração entre mineração, indústria e sistema educacional
  • ausência de instrumentos robustos de financiamento
  • limitada política de agregação de valor no território nacional

Diante da reorganização geopolítica das cadeias globais, esses fatores comprometem a capacidade do Brasil de se posicionar como ator relevante no setor.

O Projeto de Lei nº 2197/2025 é oportuno e necessário, mas carece de instrumentos operacionais que garantam sua efetividade.


III. OBJETIVOS DO APERFEIÇOAMENTO

A presente proposta visa:

  1. Estabelecer previsibilidade regulatória e eficiência administrativa
  2. Criar condições reais de atração de investimentos
  3. Promover industrialização e agregação de valor
  4. Integrar formação técnica, ciência e setor produtivo
  5. Instituir governança estratégica nacional

IV. PROPOSTA DE EMENDAS AO TEXTO LEGAL


EMENDA 1 – PRAZOS DE LICENCIAMENTO

Art. X. Os processos de licenciamento e autorização relativos a minerais estratégicos deverão observar prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para decisão final, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.


EMENDA 2 – TRAMITAÇÃO INTEGRADA

Art. Y. Os processos administrativos relacionados à exploração de minerais estratégicos deverão ocorrer de forma integrada entre os órgãos competentes, conforme regulamento.


EMENDA 3 – MECANISMOS DE FINANCIAMENTO

Art. Z. O Poder Público poderá instituir instrumentos de apoio financeiro à fase inicial dos projetos minerários, incluindo crédito direcionado, garantias e fundos de investimento.


EMENDA 4 – POLÍTICA DE AGREGAÇÃO DE VALOR

Art. X-A. A política nacional de minerais estratégicos deverá priorizar a agregação de valor no território nacional, mediante incentivo à instalação de unidades de processamento, refino e produção industrial.


EMENDA 5 – TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. X-B. A União poderá celebrar acordos internacionais que promovam a transferência de tecnologia e o desenvolvimento produtivo nacional.


EMENDA 6 – FORMAÇÃO DE CAPITAL HUMANO

Art. X-C. Projetos minerários apoiados com recursos públicos deverão prever ações estruturadas de formação e qualificação profissional, em articulação com a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.


EMENDA 7 – GOVERNANÇA ESTRATÉGICA

Art. X-D. Fica instituído mecanismo de governança nacional dos minerais estratégicos, com participação de representantes do setor público, setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa.


EMENDA 8 – INDICADORES E MONITORAMENTO

Art. X-E. A política nacional de minerais estratégicos deverá estabelecer indicadores de desempenho, incluindo:

I – tempo médio de licenciamento
II – volume de investimento
III – nível de agregação de valor
IV – geração de empregos técnicos


V. IMPACTOS ESPERADOS

A adoção das medidas propostas permitirá:

  • redução do tempo de implantação de projetos
  • aumento da atratividade de investimentos
  • desenvolvimento de cadeias industriais no território nacional
  • geração de empregos qualificados
  • fortalecimento da soberania tecnológica

VI. CONCLUSÃO

O Brasil dispõe de recursos minerais estratégicos em escala global, mas ainda não dispõe de um modelo institucional capaz de transformar esse potencial em desenvolvimento econômico sustentável.

O aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 2197/2025 é condição necessária para:

➡️ superar o modelo extrativista
➡️ inserir o país nas cadeias globais de alto valor agregado
➡️ consolidar uma política mineral alinhada à soberania produtiva


VII. ENCAMINHAMENTO

Solicita-se a apreciação desta proposta no âmbito da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática, com vistas ao aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 2197, de 2025.


Autores

Prof. Dr. Helio Dias
Presidente do IVEPESP
https://ivepesp.org.br/membro/helio-dias/
[email protected]

Prof. Dr. Nelio Fernando dos Reis
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP)
Editor-chefe de periódico científico – IBICT
Autor do livro “Terras Raras, Poder e Independência”
E-mail: [email protected]